As duas porcentagens têm a mesma base: a quantidade do item registrada na ata para o gerenciador e para os participantes. Não é a quantidade que sobrou, nem a que já foi comprada.
O limite de cada órgão: 50%
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantesLei nº 14.133/2021, art. 86, §4º
O limite de todos juntos: o dobro
não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderiremLei nº 14.133/2021, art. 86, §5º
“Independentemente do número de órgãos não participantes”: o teto é um só para todos. Quando as adesões somadas chegam ao dobro, não cabe nova adesão naquele item — mesmo para um órgão que ainda não usou os seus 50%.
Um exemplo com números
Exemplo ilustrativo. Uma ata registrou 1.000 unidades de um item para o gerenciador e os participantes.
| Situação | Unidades | De onde sai |
|---|---|---|
| Máximo que um órgão pode aderir | 500 | 50% de 1.000 — §4º |
| Máximo de todas as adesões somadas | 2.000 | o dobro de 1.000 — §5º |
| Outros órgãos já aderiram, somados | 1.800 | dado do exemplo |
| Quanto ainda cabe para você | 200 | o menor entre 500 e 2.000 − 1.800 |
Repare que quem travou foi o teto coletivo, não o seu. Por isso o total já aderido por todos muda a resposta. Faça a sua conta na calculadora de adesão.
A exceção que importa para a saúde: medicamentos do Ministério da Saúde
Na compra emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar, a adesão a ata gerenciada pelo Ministério da Saúde não está sujeita ao teto de 200%.
Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.Lei nº 14.133/2021, art. 86, §7º
Três coisas que o texto não diz, e que convém não ler nele:
- O limite de 50% por órgão continua. O §7º afasta só o limite do §5º — o teto coletivo. O §4º, o de cada órgão, não é mencionado.
- Vale só para ata gerenciada pelo Ministério da Saúde. Ata de medicamento gerenciada por hospital, secretaria ou outro órgão segue o teto de 200%.
- Vale só para aquisição emergencial. A compra de rotina, mesmo em ata do Ministério, não entra na exceção.
O Decreto nº 11.462/2023 repete a regra no âmbito federal (art. 32, §1º).
A outra exceção: transferências voluntárias
Estados, Distrito Federal e municípios também ficam fora do teto de 200% quando a adesão a ata federal é exigida para receber transferência voluntária, desde que ela se destine à execução descentralizada de programa ou projeto federal e o preço seja compatível com o mercado (Lei nº 14.133/2021, art. 86, §6º; Decreto nº 11.462/2023, art. 32, §2º). Também aqui o texto afasta só o limite do §5º.
Resumo
| Caso | Limite por órgão (50%) | Teto total (200%) |
|---|---|---|
| Regra geral | vale | vale |
| Compra emergencial de medicamento em ata do Ministério da Saúde | vale | não se aplica (§7º) |
| Transferência voluntária para programa federal | vale | não se aplica (§6º) |
Saber a regra é metade. A outra é saber quais atas ainda cabem.
O Atalis acompanha as atas vigentes de medicamentos de alto custo — oncológicos, imunológicos e de doenças raras — com o saldo de adesão, o preço registrado e o que já foi empenhado e pago.
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Fontes. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (com a redação dada pela Lei nº 14.770/2023 ao art. 86, §3º) e Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, no portal do Planalto. Todo trecho em destaque é cópia literal.
Alcance. O Decreto nº 11.462/2023 regulamenta o registro de preços na Administração Pública federal. Estados, Distrito Federal e municípios podem ter regulamento próprio; confira o do seu ente. Este texto explica a lei e não substitui parecer jurídico do seu órgão.