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Guia · Licitação e Lei 14.133/2021

Pregão: o que é e como ele vira ata de registro de preços

Pregão é a modalidade de licitação obrigatória para bens e serviços comuns — e uma das duas modalidades pelas quais se faz registro de preços. Aqui, o que a Lei 14.133 diz sobre quando ele é obrigatório, como corre a disputa, como ele gera a ata e quando a licitação é inexigível.

Texto legal conferido no Planalto em 17/09/2026Lei nº 14.133/2021 · Decreto nº 11.462/2023

A definição da lei

pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior descontoLei nº 14.133/2021, art. 6º, XLI

Duas palavras fazem o trabalho nessa frase: obrigatória e comuns. O pregão não é uma opção entre outras para bem comum — é a modalidade que a lei manda usar. E “comum” tem definição própria:

bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercadoLei nº 14.133/2021, art. 6º, XIII

A definição não fala em preço nem em complexidade: o critério é o edital conseguir definir o desempenho e a qualidade do objeto de forma objetiva, por especificações usuais de mercado.

Pregão é uma de cinco modalidades

A lei fecha a lista: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28). E proíbe criar modalidade nova ou combinar as existentes (art. 28, §2º). Pregão e concorrência correm pelo mesmo rito; o que decide qual usar é a natureza do objeto:

A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.Lei nº 14.133/2021, art. 29

O pregão não serve para serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, nem para obra e serviço de engenharia — com a exceção do serviço comum de engenharia (art. 29, parágrafo único).

As fases, na ordem da lei

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:Lei nº 14.133/2021, art. 17, caput
  1. Preparatória — o planejamento, antes de o edital existir.
  2. Divulgação do edital.
  3. Apresentação de propostas e lances.
  4. Julgamento.
  5. Habilitação — os documentos de quem ficou em primeiro.
  6. Recursal.
  7. Homologação.

A habilitação vem depois do julgamento: confere-se a documentação de quem venceu, não de todos. A lei permite inverter e habilitar antes, mas só com ato motivado e previsão expressa no edital (art. 17, §1º).

Eletrônico é a regra

As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.Lei nº 14.133/2021, art. 17, §2º

A forma eletrônica é a regra; a presencial exige motivação e gravação da sessão em áudio e vídeo.

A disputa: lances abertos, fechados ou os dois

aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentesLei nº 14.133/2021, art. 56, I
fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgaçãoLei nº 14.133/2021, art. 56, II

Como o pregão julga por menor preço ou maior desconto, ele nunca pode ser fechado:

A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.Lei nº 14.133/2021, art. 56, §1º

Como o art. 56 permite os modos isolada ou conjuntamente, e o §1º veda o fechado isolado, no pregão o modo aberto está sempre presente — sozinho ou combinado com o fechado.

Do pregão à ata de registro de preços

O registro de preços não é uma modalidade: é um sistema que usa uma modalidade. A lei diz qual:

sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futurasLei nº 14.133/2021, art. 6º, XLV

Quando o pregão é para registro de preços, o que se registra é uma ata — documento de compromisso para futura contratação (art. 6º, XLVI) que não obriga a Administração a contratar (art. 83) e à qual outros órgãos podem aderir (art. 86, §2º). O edital também pode registrar mais de um fornecedor:

o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificaçãoLei nº 14.133/2021, art. 82, VII

Continue em o que é ata de registro de preços e como aderir a uma ata.

Quando a competição é inviável: inexigibilidade

Quando não há como competir, a lei afasta a licitação — e, com ela, o pregão:

É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:Lei nº 14.133/2021, art. 74, caput
aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivosLei nº 14.133/2021, art. 74, I
Exclusividade se prova

A lei exige documento que comprove a exclusividade — e proíbe usar a inexigibilidade para preferir uma marca:

a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.Lei nº 14.133/2021, art. 74, §1º

Pregão é onde a ata nasce. O Atalis acompanha o que vem depois.

Quais atas de medicamentos de alto custo estão vigentes, quanto saldo de adesão ainda resta, por quanto cada órgão comprou e o que já foi empenhado e pago — num lugar só.

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Fontes. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (com a redação dada pela Lei nº 14.770/2023 ao art. 86, §3º) e Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, no portal do Planalto. Todo trecho em destaque é cópia literal.

Alcance. O Decreto nº 11.462/2023 regulamenta o registro de preços na Administração Pública federal. Estados, Distrito Federal e municípios podem ter regulamento próprio; confira o do seu ente. Este texto explica a lei e não substitui parecer jurídico do seu órgão.